NOTÍCIAS
MPF defende direito de pessoa transgênero que contestou exigências para adotar nome social em documentos
17 DE MARçO DE 2023
Segundo entendimento do STF, manifestação da vontade do indivíduo é suficiente para retificação do registro civil
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que seja cassada uma decisão da 1ª instância da Justiça Estadual de Minas Gerais que colocou obstáculos ao direito de uma pessoa transgênero de adotar o nome social em seus documentos. O Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora (MG) determinou que o cidadão fosse submetido a um estudo psicossocial para que pudesse retificar o nome e o gênero em seus registros civis. A exigência vai contra o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é suficiente a manifestação da vontade do indivíduo para que seja adotado o nome social e a nova classificação de gênero.
A ação ajuizada pelo cidadão visava adequar seus registros civis à sua realidade social e autodeterminação, considerando que sua identidade de gênero não corresponde ao sexo atribuído no nascimento. Contudo, mesmo após apresentar a documentação pertinente, destacando-se as certidões negativas de natureza cível, criminal, trabalhista e eleitoral, o autor não teve o pedido atendido, sendo determinada a realização do estudo psicossocial.
O caso levou o cidadão a apresentar reclamação constitucional requerendo ao STF que a Justiça mineira seja obrigada a proferir nova decisão, sem a exigência de procedimentos e laudos de terceiros como critério para retificação de seus documentos. Em seu parecer, o MPF se manifestou pela procedência da reclamação, concluindo que o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora descumpriu decisão proveniente da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e no julgamento do Recurso Extraordinário 670.422 (Tema 761 da Sistemática da Repercussão Geral).
Em sede de repercussão geral apreciada no RE 670.422, foi fixada a tese de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo. Além disso, a retificação de nome e de gênero pode ser solicitada tanto pela via judicial quanto diretamente pela via administrativa.
Do mesmo modo, nos autos da ADI 4.275, o STF entendeu que a alteração do registro civil nesses casos independe de realização de estudo psicossocial. “A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade”, assegurou o Supremo, em acórdão citado pelo MPF no parecer de autoria do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista.
Fonte: Ministério Público Federal
Outras Notícias
Anoreg RS
Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente
16 de maio de 2024
Decisão considerou que hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de...
Anoreg RS
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: INSCRIÇÕES ABERTAS!
16 de maio de 2024
As inscrições deverão ser realizadas através do site oficial do evento até o dia 15/10/2024. Faça logo a sua e...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS participa de reunião com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
16 de maio de 2024
Reunião online desta quinta-feira (16/05) tratou da Construção do Pacto por Ações Conjuntas de Garantia da...
Anoreg RS
Recém-nascida é registrada em abrigo de Porto Alegre durante ações dos Cartórios de Registro Civil
15 de maio de 2024
Bebê de sete dias obtém certidão de nascimento em abrigo no bairro Cascata, na capital gaúcha Anny Vitória...
Anoreg RS
Provimento nº 31/2024-CGJ autoriza de forma excepcional a utilização do módulo de matrículas do SAEC/ONR para lavratura de escrituras públicas relativas a bem imóveis
15 de maio de 2024
A Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul publicou o Provimento nº 31/2024-CGJ que autoriza de forma...