NOTÍCIAS
Família possuir mais de uma propriedade rural não afasta impenhorabilidade
12 DE JUNHO DE 2023
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas).
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para revogar decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de uma propriedade rural em processo de execução.
No recurso, o produtor rural sustentou que o bem objeto da penhora preenche todos os requisitos legais para impenhorabilidade, já que se trata de pequena propriedade, trabalhada pela família.
Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município em que ele está localizado. A lei Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Itamar de Lima, apontou que apesar da alegação do credor de que a família possui mais de uma propriedade rural, os bens são todos contíguos e não equivalem a três módulos fiscais.
“Nesse sentido, o entendimento do C.STF, através do Tema nº 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização'”, resumiu o julgador.
O magistrado também constatou que o produtor rural juntou uma série de notas fiscais que comprovam que ele usa o imóvel para atividade agrícola e afastou o argumento de que o fato do reclamante constar como arrendatário de outra propriedade poderia influenciar na impenhorabilidade.
“Não se pode presumir que renda eventualmente auferida com o contrato de arrendamento afastaria a necessidade da exploração da terra para a manutenção da subsistência da família.”
O relator votou pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural em questão. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O produtor rural foi representado pelo escritório Altievi Almeida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5171153-32.2023.8.09.0083
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Judiciário divulga balanço e homenageia instituições parceiras do “Solo Seguro”
10 de outubro de 2023
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso através da Corregedoria-Geral da Justiça apresentou aos parceiros e à...
Anoreg RS
Mutirão realizará emissão gratuita de certidões de nascimento e casamento em cinco cidades do RS
10 de outubro de 2023
Fundamental para o exercício da cidadania, a certidão de Registro Civil é feita quando uma pessoa nasce. É o...
Anoreg RS
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: EVENTOS TERÃO INÍCIO HOJE!
09 de outubro de 2023
Coquetel de Abertura será realizado no Xian Gastronomia. Não deixe de participar! O XLVIII Encontro dos...
Anoreg RS
Prêmio Solo Seguro: inscrições para premiação poderão ser feitas até o dia 17/10
09 de outubro de 2023
Solenidade será realizada no auditório da sede do CNJ, em Brasília/DF. As inscrições para participação na...
Anoreg RS
Primeiras considerações sobre o provimento 150 do CNJ: adjudicação compulsória extrajudicial – Por Carolina Edith Mosmann dos Santos
09 de outubro de 2023
Em 15 de setembro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 150, atualizando o Código Nacional...