NOTÍCIAS
Artigo – Nova lei dispensa a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos – por Luciana Guimarães Betenson
15 DE AGOSTO DE 2023
Muito se vem discutindo sobre a validade de contratos assinados por meios digitais – e mesmo por outros meios não convencionais.
Recentemente, vimos discussões sobre a validade de contratos assinados por emojis e até a validação de contrato firmado por meio digital com selfie e biometria.
Voltando aos meios digitais, a assinatura digital de contratos passou a ser amplamente utilizada nos últimos anos em virtude da sua praticidade e segurança. É uma solução rápida e moderna que criptografa alguns dados para que sejam utilizados na validação de documentos e que pode, assim, substituir completamente a assinatura manuscrita.
A adoção das assinaturas digitais também trouxe questionamentos sobre a validade desse tipo de contrato no judiciário. No ano de 2018, a 3ª turma do STJ reconheceu que é possível executar dívida fundada em contrato eletrônico, ao julgar recurso especial apresentado pela Funcef – Fundação dos Economiários Federais. A Funcef buscava cobrar um devedor que havia firmado contrato por meio eletrônico e teve sua demanda negada pelo juízo de 1ª instância, que entendeu que faltavam requisitos de título executivo ao documento, principalmente a ausência de assinaturas de testemunhas. O entendimento foi mantido pelo TJ/DF e a Funcef levou o caso ao STJ, que entendeu que o contrato digital tem a mesma validade que os contratos assinados em papel.
O ministro relator Sanseverino concluiu que o contrato eletrônico é título executivo e válido quando conta com assinatura digital e que a ausência de testemunhas, por si só, também não afasta a executividade do contrato eletrônico. Reconheceu a importância econômica e social desses acordos firmados online atualmente. O voto foi seguido pela maioria (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, relator: ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/18, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/18).
A larga utilização das assinaturas digitais e as discussões em seu entorno culminaram com a promulgação da lei 14.063/20, que veio para regular o funcionamento das assinaturas em ambientes digitais perante o poder público e trouxe um norte para o reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas no Brasil. O art. 4º dessa lei classifica os tipos de assinaturas eletrônicas e expressamente tipifica a assinatura eletrônica “avançada”, que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”.
A fim de resolver a insegurança com relação às assinaturas eletrônicas, finalmente foi promulgada a lei 14.620/23, que traz duas novas disposições sobre o tema, uma vez que
(a) reconhece a eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente e certificados por entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP – BRASIL e, ainda, (b) dispensa a exigência de assinatura de testemunhas em contratos firmados por meios digitais quando a integridade das assinaturas das partes for conferida por um provedor de assinaturas eletrônicas. Assim, o art. 34 dessa lei altera o art. 784 do CPC, que trata dos títulos executivos extrajudiciais, incluindo nele o parágrafo 4º, que expressamente prevê que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Sendo a lei 14.620/23 uma novidade, é recomendável cautela e excesso nos contratos firmados por meios eletrônicos nos próximos meses. A orientação geral é de se manter a inclusão, ao final dos contratos, de uma disposição ressalvando que “as partes expressamente concordam que este contrato poderá ser assinado digitalmente. Nessa hipótese, por força da lei 14.620/23, fica desde já estabelecido que (i) será válida e plenamente eficaz qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e (ii) ficam dispensadas as assinaturas das testemunhas quando a integridade das assinaturas das partes for conferida por provedor de assinaturas. A data de assinatura desse documento será a data em que a última assinatura digital ocorrer”.
Com o tempo tal disposição poderá ser abandonada, tendo em vista a mais ampla utilização e aceitação dos contratos por meios eletrônicos e assinados digitalmente, que vieram para trazer mais celeridade, rapidez e segurança às contratações.
Luciana Guimarães Betenson é advogada formada pela USP, atua no escritório Mendonça de Barros Advogados na equipe de Consultoria e Contratos, com experiência na elaboração e análise de contratos comerciais, bem como em auditorias de contratos e no aconselhamento jurídico para empresas em geral.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Guaíba terá ação de recuperação de documentos a partir de segunda-feira
10 de junho de 2024
A Comarca de Guaíba programou atendimentos pelo Recomeçar é Preciso! em diferentes locais da cidade a partir de...
Anoreg RS
Corregedor Nacional de Justiça destaca importância da consulta pública sobre interinidade em Cartórios para aprimorar serviços extrajudiciais
10 de junho de 2024
A iniciativa visa adequar as regras à decisão do STF, que estabeleceu um prazo de seis meses para que cartórios...
Anoreg RS
Governo define regras para compra de imóveis para desabrigados no RS
10 de junho de 2024
Moradias deverão atender famílias com renda de até R$ 4,4 mil O Ministério das Cidades publicou no Diário...
Anoreg RS
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
07 de junho de 2024
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da...
Anoreg RS
Provimento n. 168 do CNJ dispõe sobre as propostas de solução negocial prévia ao protesto e renegociação de dívida já protestada
07 de junho de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...