NOTÍCIAS
Artigo – Contrato de namoro: para que serve? – Por Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
02 DE FEVEREIRO DE 2023
O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.
Recentemente, muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente, despertando uma certa curiosidade sobre o tema.
O assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais recém-formados – que não pretendiam dividir bens entre si – buscaram meios jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado para evitar esse tipo de confusão.
O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.
Em outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem que seja criado um vínculo jurídico – e consequentemente financeiro – mais profundo e complexo.
Isso porque a união estável – assim como o casamento – conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.
Buscando se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles, em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.
Em síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.
Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas – após o pagamento das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência.
Cumpre frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado entre as partes.
Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro assinado em cartório.
Isso não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que – assim como toda a alegação envolvida em um conflito judicial – não pode ser tido como única fonte de prova frente à realidade da vida.
Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro é advogada da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Mercado de Carbono precisa de regulamentação urgente, afirmam senadores e especialistas
13 de junho de 2023
Audiência Pública da CMA do Senado Federal debateu o PL n. 412/2022. TCE do Amazonas realizou seminário sobre o tema.
Anoreg RS
Artigo – Regularização fundiária urbana enquanto contributo para gestão de conflitos – Por Anderson Henrique Vieira, Arícia Fernandes Correia e Talden Farias
13 de junho de 2023
Escrito por Anderson Henrique Vieira, Arícia Fernandes Correia e Talden Farias.
Anoreg RS
STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio
13 de junho de 2023
Clique aqui para ler a decisão.
Anoreg RS
Artigo – “Corrida” entre Congresso e STF pelo marco temporal das terras indígenas – por Saulo André Fonseca de Almeida
13 de junho de 2023
Nas últimas semanas tem-se acirrado os debates a respeito da questão indígena.
Anoreg RS
Artigo – Como transferir um imóvel para uma Holding Familiar – por Sheila Shimada Migliozi Pereira
13 de junho de 2023
A transferência de um imóvel para a holding familiar é uma alternativa interessante para quem busca uma melhor...