NOTÍCIAS
Artigo: A Ata Notarial na Adjudicação Compulsória Extrajudicial – venceu a segurança jurídica – Por Silmar Lopes
03 DE JANEIRO DE 2023
Com o advento da lei 14.382/2022 – resultado da conversão da Medida Provisória 1.085/2021 – tivemos a grata surpresa da desjudicialização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Digo “surpresa” pelo fato de que não havia tal previsão no texto da Medida Provisória 1.085/2021.
A lei 14.382/2022 inseriu o artigo 216-B na lei 6.015/73 onde ficou regulamentada a Adjudicação Compulsória Extrajudicial e, pelo texto aprovado pelo Poder Legislativo, dentre os documentos obrigatória, lá estava a queridinha Ata Notarial. Ocorre que a obrigatoriedade da Ata Notarial foi vetada pelo Presidente da República.
Sabemos que a Ata Notarial, atualmente, é um meio de prova bastante conhecido e, obviamente, ficou ainda mais difundida com o advento do Novo Código de Processo Civil. A partir de então restou evidente, até aos mais céticos, que a Ata Notarial é um poderosíssimo instrumento probatório [1].
A Ata Notarial como meio de prova, associada ao fenômeno da desjudicialização, acabaram por formar uma bela dupla que efetiva de forma brilhante um dos pilares de sustentação da atividade notarial e registral que é a segurança jurídica.
A desjudicialização da Usucapião foi, e continua sendo, um grande exemplo de que a Ata Notarial é um poderosíssimo instrumento para que a segurança jurídica se mostre sólida e efetiva nos procedimentos da atividade extrajudicial.
Excluir a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento da Adjudicação Compulsória, com o fundamento de desonerar o procedimento, poderia se tornar ainda mais caro aos olhos da segurança jurídica.
Ao apontar as razões do veto, restou evidente que o Presidente da República pensou apenas no lado econômico (o que não é ruim), porém deixou passar em branco a segurança jurídica. Tanto é verdade que, para arrazoar o veto, contou apenas com apoio do Ministério da Economia não tendo sido ouvido o Ministério da Justiça.
Bem, após o veto presidencial o texto voltou ao Congresso Nacional que, inteligentemente, “derrubou” o veto restabelecendo o inciso III do § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73 que traz a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
MAS POR QUAL RAZÃO VENCEU A SEGURANÇA JURÍDICA?
A obrigatoriedade da Ata Notarial para instruir o pedido de Adjudicação Compulsória significa que toda a análise documental passará, previamente, pelo crivo de um Tabelião de Notas que, ao aportar a sua fé pública na existência, validade e regularidade daqueles documentos previstos no § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73, dará ao Oficial de Registro de Imóveis maior segurança para proceder com a Adjudicação Compulsória, uma vez que a presunção de verdade e legalidade de toda a documentação se encontra efetivada pela presença da Ata Notarial.
Ao se aportar fé pública na descrição do imóvel; na qualificação das partes; na comprovação da quitação do negócio jurídico e na comprovação do inadimplemento da obrigação de se outorgar a escritura pública de venda e compra (ou equivalente), haverá uma segurança jurídica muito maior seja para quem realiza o pedido de Adjudicação Compulsória, seja para o advogado que assiste à parte requerente, seja para o próprio Oficial de Registro de Imóveis. Enfim, a segurança jurídica sempre beneficiará a todos indistintamente.
Portanto, resta claro e evidente que a segurança jurídica não pode ser barganhada por economia, uma vez que a mitigação da segurança jurídica acaba, por muitas vezes, gerando maiores prejuízos onde a economia será o fator menos importante.
[1] Sobre a Ata Notarial como meio de prova sugiro a leitura do artigo publicado no portal Rota Jurídica https://www.rotajuridica.com.br/artigos/ata-notarial-como-meio-de-prova/
*Silmar Lopes é advogado e professor.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Regime jurídico do exercício da função notarial e registral
24 de abril de 2024
Civil O constituinte originário definiu o regime jurídico dos notários e registradores como função estatal,...
Anoreg RS
Herman Benjamin é eleito presidente do STJ e Mauro Campbell será corregedor
24 de abril de 2024
O ministro Herman Benjamin foi eleito, na manhã desta terça-feira (23/4), presidente do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
STF mantém liminar que suspendeu aplicação de parecer da AGU sobre demarcação de terra indígena
24 de abril de 2024
Decisão vale somente para a demarcação da terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, em SC.
Anoreg RS
Senadores destacam indicação de Mauro Campbell a corregedor nacional de Justiça
24 de abril de 2024
A indicação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor...
Anoreg RS
Jurisprudência do STJ trata da manutenção do uso do nome de casada
24 de abril de 2024
Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em...