NOTÍCIAS
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
25 DE MARçO DE 2022
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS ministra palestra virtual para a Anoreg/PI
29 de abril de 2022
Nesta quinta-feira (28.04), o presidente da Anoreg/RS e registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona...
Anoreg RS
Programa “Revista Justiça” aborda aspectos da aquisição de imóvel em leilão
29 de abril de 2022
Entrevista foi concedida por Rodrigo Karpat e Diego Amaral à Rádio Justiça.
Anoreg RS
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em questões econômicas e ambientais
29 de abril de 2022
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em...
Anoreg RS
Mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais do CNB/RS acontece nesta terça-feira (03.05)
29 de abril de 2022
CNB/RS promove mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais online na próxima terça-feira (03.05)
Anoreg RS
Prorrogado o prazo para encerramento das atividades do Grupo de Trabalho criado para supervisionar as atividades relacionadas à regularização fundiária rural no território nacional executadas pelo Incra
29 de abril de 2022
Governo federal prorroga por 180 dias o prazo para encerramento das atividades do Grupo de Trabalho criado para...