NOTÍCIAS
STJ permite mudança de registro de advogado homônimo de réu criminal
25 DE MAIO DE 2022
Homônimo idêntico responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que o advogado supostamente pudesse ser réu em ação penal.
Advogado e professor de Direito Penal poderá retificar registro civil para acrescentar ao seu nome o sobrenome de sua avó. A decisão da 3ª turma do STJ levou em conta que o causídico possui homônimo idêntico que responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que ele supostamente pudesse ser réu em ação penal.
No STJ, o homem recorreu de decisão do TJ/MG que negou o pedido para retificação de registro civil. Ele sustenta que a retificação partiu de dois fundamentos: a afirmação do vínculo familiar e de afeto e a existência de homônimos que respondem a processos criminais, com danos a sua reputação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou em seu voto que o nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil, como sinal exterior da personalidade, sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, em razão disso, deve ser registrado civilmente como modo de garantir a proteção estatal sobre ele.
O ministro explicou que o STJ entende que, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, a Corte tem reiteradamente flexibilizado tais regras, interpretando de modo histórico-evolutivo, para que se amolde a atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se modificação se não houver riscos a segurança jurídica e a terceiros.
No caso concreto, o ministro considerou que a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento o bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
Contudo, explicou que uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras que possam atingir sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.
Processo: REsp 1.962.674
Outras Notícias
Anoreg RS
Dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela
24 de fevereiro de 2022
Veja as condições gerais de implementação e de operacionalização da linha de atendimento do Programa Casa...
Anoreg RS
Herança “esquecida”: encontrei ações antigas, e agora?
24 de fevereiro de 2022
Resposta para dúvida de leitora foi enviada na sexta-feira (18) para assinantes da newsletter do InfoMoney;...
Anoreg RS
Senador Contarato defende projeto que reconhece casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
24 de fevereiro de 2022
O senador Fabiano Contarato (PT-ES) fez um apelo para que o Congresso Nacional não seja omisso e reconheça, por...
Anoreg RS
Dados do Unicef apontam que o Brasil ocupa o 4º lugar em casamentos infantis no mundo
24 de fevereiro de 2022
Segundo promotora de Justiça, pandemia agravou a situação
Anoreg RS
STF invalida leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações no exterior
24 de fevereiro de 2022
Ao analisar ações ajuizadas contra leis locais, o Plenário aplicou entendimento fixado anteriormente em...