NOTÍCIAS
Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional
10 DE MAIO DE 2022
A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.
O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.
Leia o acórdão do RMS 67.503.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 67503
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Informativo de jurisprudência destaca o Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
05 de abril de 2022
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei n. 10.188/2001 "para atendimento da...
Anoreg RS
Informativo de jurisprudência destaca o pagamento de taxas condominiais desde o recebimento das chaves
05 de abril de 2022
O adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa...
Anoreg RS
Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel
05 de abril de 2022
Quem vender moradia para quitar financiamento não pagará IR
Anoreg RS
Artigo – O ITBI e a importância da prática judicial de resumir
05 de abril de 2022
Ementa é o substantivo feminino que, na Língua Portuguesa, quer dizer síntese. Seu significado, segundo o...
Anoreg RS
CRA debate nesta quinta impactos da falta de regularização fundiária
05 de abril de 2022
A CRA do Senado promove audiência pública interativa na quinta-feira (7), a partir das 8h, para debater problemas...