NOTÍCIAS
Notários, tabeliães e registradores de cartórios têm que pagar salário-educação, entende TRF1
06 DE JULHO DE 2022
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que notários, tabeliães e registradores de cartórios têm, obrigatoriamente, que pagar a contribuição social chamada salário-educação, porque são equiparados a uma empresa individual. O salário-educação é destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.
O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pelo dono de um cartório, contra a sentença que negou o seu pedido para suspender a cobrança da contribuição.
Alegou, em síntese, que, assim como o empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, não existe qualquer ato normativo que equipare os titulares de cartórios e tabelionato nessa mesma condição.
O relator convocado, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ao julgar o recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1162307/RJ, decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Portanto, disse o magistrado, a Corte Superior reconheceu a exigibilidade da contribuição em questão. Segundo ele, o STJ decidiu, ainda, no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha também lembrou no voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.089/DF, definiu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a uma empresa (firma individual).
“Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ”, observou o juiz federal.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Congresso dos EUA aprova projeto em tentativa de proteger casamento entre pessoas do mesmo sexo
20 de julho de 2022
Medida foi tomada em meio a temores de que a Suprema Corte possa reverter a legislação
Anoreg RS
União estável pode ser comprovada no INSS: entenda
20 de julho de 2022
União estável pode ser comprovada no INSS: entenda. Segurado terá de apresentar documentos de até dois anos...
Anoreg RS
Reunião mensal do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS aborda pontos relevantes para a categoria
19 de julho de 2022
O encontro aconteceu por meio da plataforma Zoom e foi coordenado pelo presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca prazo para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha
19 de julho de 2022
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear...
Anoreg RS
Mesmo em caso de cisão, fato gerador do ITBI depende de registro no cartório
19 de julho de 2022
O fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária.