NOTÍCIAS
No meu prédio existe um apartamento vazio, o dono nunca aparece. É viável usucapião?
11 DE JULHO DE 2022
Se a via adotada for a via EXTRAJUDICIAL é importante recordar que o Provimento CNJ 65/2017 traz importantes disposições aplicáveis aos casos de Usucapião de Unidades Autônomas em Condomínio Edilício
A Ação de Usucapião também pode ser manejada para regularização de APARTAMENTOS, sendo importante frisar também ser cabível a VIA EXTRAJUDICIAL (art. 216-A da LRP) para tal regularização de unidades condominiais. Como em todos os procedimentos de regularização imobiliária por Usucapião os requisitos da espécie pretendida deverão ser detidamente observados: no que diz respeito à Usucapião de Apartamentos devemos observar, no cotejo da documentação imobiliária assim como do relato feito pelo interessado se a POSSE efetivamente é qualificada para a Usucapião (com ânimo de dono) e exercida dentro do PRAZO exigido por Lei; se o imóvel é COISA HÁBIL para usucapião (e aqui o velho problema dos imóveis alvo de financiamento imobiliário).
Se a via adotada for a via EXTRAJUDICIAL (onde não há processo judicial, bastando a participação de Notário, Registrador e ADVOGADO) é importante recordar que o Provimento CNJ 65/2017 traz importantes disposições aplicáveis aos casos de Usucapião de Unidades Autônomas em Condomínio Edilício (apartamentos):
Art. 4º. (…), §5º: “Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de CONDOMÍNIO
EDILÍCIO ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula”;
Art. 6º.: “Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de CONDOMÍNIO EDILÍCIO regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio”;Art. 7º.: “Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em CONDOMÍNIO EDILÍCIO constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula”;
Art. 20 (…), §4º: “Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em CONDOMÍNIO EDILÍCIO objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere”.
O procedimento de Usucapião Extrajudicial, como sabemos, deve ser requerido por ADVOGADO junto ao Cartório do RGI competente, instruindo o requerimento, além de toda a documentação necessária exigida pelo art. 4º do Provimento CNJ 65/2017 – com a ATA NOTARIAL lavrada por Tabelião. Dentre as diversas modalidades de Usucapião Existentes muito importante será considerar a modalidade EXTRAORDINÁRIA que não exige BOA-FÉ nem JUSTO TÍTULOS como alerta a abalizada doutrina de FLAVIO TARTUCE (Manual de Direito Civil. 2021):
“Ora, é requisito essencial da USUCAPIÃO EXTRORDINÁRIA a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. O que se percebe é que nos dois casos NÃO HÁ NECESSIDADE de se provar a BOA-FÉ ou o JUSTO TÍTULO, havendo uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA ou ‘iure et de iure’ da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei”.
A jurisprudência do TJSP é clara:
“TJSP. 1000827-35.2015.8.26.0562. J. em: 24/02/2022. Ação de Usucapião Extraordinária. (…) Documentos que acompanharam a inicial se mostraram suficientes para o julgamento da causa – Preenchimento dos requisitos legais exigidos – Posse ad usucapionem caracterizada – Dispensa da realização de diligências visando descrever o imóvel já que inexistente qualquer oposição neste sentido, cuidando-se de um APARTAMENTO – Desnecessária a demonstração de que os autores são ou não proprietários de outros imóveis – Matéria que não guarda relação com a matéria em discussão, requisito não exigido por lei – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso”.
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/BR divulga versão atualizada do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral 2022
20 de dezembro de 2022
Publicação apresenta os Cartórios brasileiros que mais investem no cumprimento das normas nacionais voltadas à...
Anoreg RS
Artigo – Do descabimento da exigência do reconhecimento de firma nos instrumentos de mandatos outorgados aos advogados: “Normativa Mínima – Títulos e Documentos II” do CNJ, art. 48
20 de dezembro de 2022
Todavia, essa normativa é objeto de várias divergências perante a Ordem dos Advogados do Brasil em diversos...
Anoreg RS
Juiz permite alteração de gênero para “não binário” em registro civil
20 de dezembro de 2022
Pessoa explicou que não se identifica com gênero imposto no nascimento.
Anoreg RS
Novas regras para concursos de tabeliães estão em discussão no Link CNJ
19 de dezembro de 2022
Novas regras para concursos de tabeliães estão em discussão no Link CNJ
Anoreg RS
IRIB lança versão de teste de base de dados com decisões administrativas sobre usucapião extrajudicial
19 de dezembro de 2022
Em fase de implantação e testes, acervo exclusivo permitirá que Registradores de Imóveis encaminhem decisões...