NOTÍCIAS
Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida destaca Informativo de Jurisprudência
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.805.898-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 04/05/2022
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Confissão de dívida. Validade reconhecida. Decisão transitada em julgado. Violação à coisa julgada. Ocorrência. Extinção da execução. Descabimento.
Destaque: Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida.
Informações do Inteiro Teor: Cabe destacar, inicialmente, que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300/STJ.
A fim de demonstrar o equívoco manifesto em que incorreu o tribunal de origem, cumpre destacar que, naquele acórdão transitado em julgado – referente aos embargos à execução -, decidiu-se expressamente que o contrato de confissão de dívida apresentado pela casa bancária era título executivo válido, preenchendo os requisitos do art. 585, II, do CPC/1973.
Assim, considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos embargos à execução, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada.
Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: A advocacia extrajudicial e a coerente redução da judicialização – Por Elizabeth Pinsani
22 de julho de 2022
Esse artigo trata de uma evolução histórica da resolução de litígios, de forma legal, porém, fora do...
Anoreg RS
Artigo: Qual é seu nome? – Por Ronan Wielewski Botelho
22 de julho de 2022
A aludida alteração legislativa permite que qualquer pessoa, após atingir a maioridade civil, tenha o direito de...
Anoreg RS
XXII Edição do CADRI acontece nos dias 3 a 21 de outubro, em Madri
22 de julho de 2022
A bolsa NÃO INCLUI o custo da passagem aérea, que será de responsabilidade do aluno ou, se for o caso, de sua...
Anoreg RS
Divulgada lista dos autores das propostas admitidas para a “I Jornada de Direito Notarial e Registral”
22 de julho de 2022
O Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do seu Centro de Estudos Judiciários (CEJ), divulgou, nesta...
Anoreg RS
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
22 de julho de 2022
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular.