NOTÍCIAS
Minha associação continua irregular, sem registro. Onde legalizo sua existência: Cartório ou junta comercial?
18 DE FEVEREIRO DE 2022
As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos
ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, do tipo ONGs, Associações de Moradores, Associações Filantrópicas e tantas outras caracterizam-se por ser UNIÃO DE PESSOAS para fins não econômicos (cf. art. 53 do CCB) e são registráveis no Cartório do RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas – do local da sua SEDE, nos termos do art. 114 e seguintes da Lei de Registro Público. Alcançado o arquivamento dos seus atos constitutivos em Cartório, NASCEM para o Direito, começando a partir do seu registro sua existência legal, nos moldes do art. 45 do Código Civil:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
A doutrina especializada do ilustre Desembargador do TJMG, Dr. MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) esclarece bem:
“As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos (art. 44, inciso I, c/c art. 53, ambos do Código Civil). Os instrumentos constitutivos, também conhecidos por ESTATUTOS, são registrados no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição territorial de sua SEDE. (…) As associações são pessoas jurídicas com fins NÃO ECONÔMICOS, natureza que não as impede, por si só, de, eventualmente, PRODUZIR LUCRO, diga-se bem. Apenas não se tratará do objetivo visado. Sua estrutura interna é erigida por um CONJUNTO DE PESSOAS (universitas personarem), característica que as igualam às sociedades civis, mas dessas outras avulta um objetivo preordenado, por meio de uma organização eficaz voltada ao RESULTADO FINANCEIRO DO LUCRO sistemático (universitas bonorum), ponto esse no que diferem” .
Com toda certeza, para se manter, uma Associação Privada, ou ainda, Associação Civil precisa de RECURSOS (e não por outra razão”Fontes de recursos para a sua manutenção”é um dos itens obrigatórios que devem conter o seu Estatuto, sob pena de NULIDADE, cf. regra do art. 54 da Lei Civil. As Associações, portanto, devem ser registradas no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS do local da sua sede e não na JUNTA COMERCIAL – sendo certo ainda que toda a vida e existência legal deverá constar registrada no mesmo Cartório do RCPJ em prestígio à segurança jurídica, publicidade e continuidade, inclusive – princípios registrais que perfeitamente se aplicam ao RCPJ e não só ao RGI.
POR FIM, é importante sempre recordar – inclusive para evitar um problema muito comum nos RCPJ – a necessidade/obrigatoriedade dos dirigentes e inclusive os membros da Associação em manter em dia o REGISTRO (para fins de publicidade, oponibilidade e segurança jurídica, principalmente) de suas ATAS tanto de ELEIÇÃO quanto de POSSE daqueles que representam a entidade (DIRETORIA) judicial e extrajudicialmente – já que não vai bastar legalizar a CRIAÇÃO da entidade mas sim necessário manter REGULAR o registro da Diretoria com mandato vigente já que sem este não terá a entidade representação válida, como reconhece com acerto a jurisprudência do TJGO:
“TJGO – AC: 801847520118090051. J. em: 27/05/2014. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. I. Ao ingressar em juízo, a pessoa jurídica de direito privado deve comprovar a regularidade de sua representação. II. Tendo em vista que os novos membros da diretoria da associação não foram empossados, o presidente eleito não possui, segundo o estatuto, poder e responsabilidade para representá-la em juízo. III. Diante da impossibilidade de retificação do defeito de representação, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Divórcio consensual é decretado e plano de partilha é homologado com um dos cônjuges interditado
25 de março de 2022
A Justiça do Distrito Federal decretou um divórcio consensual em que um dos cônjuges está interditado.
Anoreg RS
Personagens Gaúchos: o centenário de Leonel de Moura Brizola
24 de março de 2022
Considerado um dos maiores políticos brasileiros, Leonel de Moura Brizola nasceu em Cruzinha (RS) no dia 22 de...
Anoreg RS
Central RTDPJ: Duas novas funções da plataforma vão facilitar a gestão dos pedidos pelos cartórios
24 de março de 2022
Estão liberadas duas novas funções que darão mais autonomia à serventia no momento de liberar pedidos já pagos...
Anoreg RS
GTCARTOR disponibiliza considerações encaminhadas
24 de março de 2022
Os documentos estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados e se referem à MP n. 1.085/201 e ao PL n....
Anoreg RS
Reunião do Fórum Fundiário dos Corregedores-Gerais da Justiça – Matopiba-MG acontecerá nos dias 24 e 25 de março
24 de março de 2022
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF e a...