NOTÍCIAS
Liminar garante a mãe guarda da filha e aluguel da casa em que morava
23 DE JUNHO DE 2022
Em uma ação de dissolução de união estável, a Vara de Família e Sucessões de Santa Helena (PR), em decisão liminar, concedeu a guarda provisória de uma filha à mãe, fixou alimentos, arbitrou aluguel e determinou a retirada de itens pessoais da residência em que morava o casal.
A mulher saiu de casa no último mês de fevereiro para morar com sua filha, sem desejo de retornar ao imóvel. Desde então, vem custeando sozinha todas as despesas da criança, sem qualquer ajuda financeira do réu.
Para conceder a guarda, o juiz Jorge Anastácio Kotzias Neto levou em conta a demora do curso processual e os possíveis prejuízos decorrentes da falta de representação da menor perante a sociedade. Ele também observou que a mãe já vinha exercendo a guarda de fato.
O valor dos alimentos provisórios a serem pagos pelo pai é de R$ 1.305, correspondente a 30% de seu salário. Quanto ao aluguel, ele deverá pagar R$ 250 pelo uso exclusivo do imóvel desde a data em que a mulher o desocupou.
Na decisão, Kotzias destacou que a existência de parentesco entre a criança e o pai estava comprovada pela certidão de nascimento. O dever de prestar alimentos está previsto no artigo 1.696 do Código Civil e no artigo 2º da Lei 5.478/1968.
O magistrado também lembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal haverá a necessidade de pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do cônjuge que desfruta do bem comum de maneira exclusiva”.
Por fim, entre os itens que a autora poderá retirar da casa estão roupas, sapatos, cobertores, lençóis, roupas de cama, cortina, cama, colchão, guarda-roupa, panelas e vasilhas.
Os advogados que atuaram no caso foram Kátia Bento Felipe e Antonio Henrique Nichel. De acordo com eles, no Paraná não é comum o arbitramento de aluguel quando a residência é financiada, nem dos alimentos em patamar elevado.
Clique aqui para ler a decisão
0001112-52.2022.8.16.0150
Outras Notícias
Anoreg RS
É possível partilhar direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, diz STJ
12 de agosto de 2022
É possível incluir direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens, desde que não...
Anoreg RS
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
12 de agosto de 2022
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor.
Anoreg RS
Artigo: Paternidade socioafetiva: pais possuem direitos e deveres sobre seus filhos – Por Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga
12 de agosto de 2022
Independentemente do tipo de relação, é fundamental que estes laços sejam consolidados no amor e no cuidado.
Anoreg RS
TJRS – EDITAL Nº 076/2022 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)
12 de agosto de 2022
Clique aqui e confira a íntegra.
Anoreg RS
STJ decidirá sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado
11 de agosto de 2022
A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e...