NOTÍCIAS
Liminar garante a mãe guarda da filha e aluguel da casa em que morava
23 DE JUNHO DE 2022
Em uma ação de dissolução de união estável, a Vara de Família e Sucessões de Santa Helena (PR), em decisão liminar, concedeu a guarda provisória de uma filha à mãe, fixou alimentos, arbitrou aluguel e determinou a retirada de itens pessoais da residência em que morava o casal.
A mulher saiu de casa no último mês de fevereiro para morar com sua filha, sem desejo de retornar ao imóvel. Desde então, vem custeando sozinha todas as despesas da criança, sem qualquer ajuda financeira do réu.
Para conceder a guarda, o juiz Jorge Anastácio Kotzias Neto levou em conta a demora do curso processual e os possíveis prejuízos decorrentes da falta de representação da menor perante a sociedade. Ele também observou que a mãe já vinha exercendo a guarda de fato.
O valor dos alimentos provisórios a serem pagos pelo pai é de R$ 1.305, correspondente a 30% de seu salário. Quanto ao aluguel, ele deverá pagar R$ 250 pelo uso exclusivo do imóvel desde a data em que a mulher o desocupou.
Na decisão, Kotzias destacou que a existência de parentesco entre a criança e o pai estava comprovada pela certidão de nascimento. O dever de prestar alimentos está previsto no artigo 1.696 do Código Civil e no artigo 2º da Lei 5.478/1968.
O magistrado também lembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal haverá a necessidade de pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do cônjuge que desfruta do bem comum de maneira exclusiva”.
Por fim, entre os itens que a autora poderá retirar da casa estão roupas, sapatos, cobertores, lençóis, roupas de cama, cortina, cama, colchão, guarda-roupa, panelas e vasilhas.
Os advogados que atuaram no caso foram Kátia Bento Felipe e Antonio Henrique Nichel. De acordo com eles, no Paraná não é comum o arbitramento de aluguel quando a residência é financiada, nem dos alimentos em patamar elevado.
Clique aqui para ler a decisão
0001112-52.2022.8.16.0150
Outras Notícias
Anoreg RS
Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião
18 de agosto de 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição...
Anoreg RS
Começou ontem o prazo para entrega do ITR 2022
17 de agosto de 2022
Imposto deve ser declarado até o dia 30 de setembro.
Anoreg RS
Penhora de imóvel localizado em outra comarca deve ser decidido pelo Juízo da Execução
17 de agosto de 2022
Na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de Carta Precatória, ainda que se situem...
Anoreg RS
Provimento disciplina a alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos para outorga dos serviços de Notas e de Registro gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça
17 de agosto de 2022
Disciplina a alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca habilitação de crédito no inventário
17 de agosto de 2022
O CPC/1973, em sua versão originária, previa que a sentença era o ato do juiz que colocava fim ao processo,...