NOTÍCIAS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 DE JUNHO DE 2022
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Anoreg RS
Detran abre prazo para os registradores civis manifestarem interesse na implantação de Posto Avançado de CRVA no município de Glorinha
17 de maio de 2022
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência destaca cédula de crédito rural hipotecária
17 de maio de 2022
É sabido que no seguro firmado pela modalidade prestamista, a instituição concedente do crédito, que figurará...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca adjudicação compulsória de imóvel
17 de maio de 2022
A legislação de regência foi promulgada com o intuito de se atribuir segurança jurídica a uma situação...
Anoreg RS
Negado usucapião de imóveis localizados no Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS)
17 de maio de 2022
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em ação de usucapião de homem que diz ter comprado...
Anoreg RS
Autor da ação deve provar que imóvel não é bem de família, decide TST
16 de maio de 2022
O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes...